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Inquérito policial: 5 pontos que não podem ser esquecidos

Se você quer entender o inquérito policial, neste artigo, reunimos algumas informações interessantes sobre o procedimento, e que, em alguns casos, são encontradas de forma detalhada somente em cursos online preparatórios para provas.

Acompanhe as próximas linhas.

Prazos para o inquérito policial

Os prazos no inquérito policial são diferentes de acordo com a situação do acusado ou do crime cometido.

O inquérito policial deve terminar no prazo de 10 dias quando o indiciado for preso em flagrante, ou se estiver preso preventivamente. No entanto, pode ser dado o prazo de 30 dias quando o suspeito estiver solto, mesmo mediante fiança.

Com isso, existem exceções previstas em outras leis, como por exemplo:

  • 15 dias para o indiciado preso e 30 dias para indicado solto em crimes de competência da Justiça Federal;
  • 30 dias para indiciado preso e 90 dias quando solto em casos de crimes da lei das drogas;
  • 10 dias para indiciados em crimes contra a economia popular.

Relatório final no inquérito policial

O relatório final no inquérito policial é o ato que marca o encerramento das investigações preliminares, momento em que é fornecido pela autoridade policial todas as informações obtidas através das diligências que foram realizadas e sua interpretação técnico-jurídica dos fatos investigados.

No relatório final, pode ou não haver o indiciamento, que só pode ocorrer quando estiverem presentes os indícios de autoria e de materialidade de uma infração penal.

Com a elaboração e oferecimento do relatório do inquérito policial, existem três possibilidades para o Ministério Público:

  • Requisitar novas diligências, quando necessárias;
  • Solicitar o arquivamento do inquérito por não conter provas que indiquem que o suspeito deva ser processado;
  • Oferecer a denúncia, a partir da qual o suspeito deixa de ser indiciado (inquérito) para (acusado), pois inicia a ação criminal e o rito do processo penal.

No caso de um arquivamento, se o juiz discordar pode aplicar o artigo 28 do Código Processo Penal, remetendo os autos ao procurador-geral que, se concordar com suas razões, deve designar um promotor para atuar no caso.

Incomunicabilidade do indiciado

O Código de Processo Penal estabelece que o indicado poderá ficar incomunicável, dependendo sempre de despacho nos autos e permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação assim exigir.

A incomunicabilidade, no entanto, não pode exceder três dias, devendo ser decretada por despacho do Juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público.

Sigilo no inquérito policial

Em razão de sua destinação, o inquérito policial deve ser sigiloso, uma vez que seria infrutífera uma investigação exposta ao público, possibilitando que se pudesse saber quais seriam os passos seguintes.

O Código Processo Penal exige que haja sigilo necessário, muito embora o advogado do investigado tenha acesso às informações.

Comportamento do advogado e do averiguado

Durante o inquérito, o advogado tem o direito de assistir seu cliente investigado durante a apuração das infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, em sequência, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes, ou mesmo derivados, direta ou indiretamente.

A participação do advogado no inquérito policial não é obrigatória, mas ele possui o direito de participar do depoimento de seu cliente.

Ou seja, é mais uma prerrogativa do advogado constituído do que um direito do suspeito, que tem o exercício de ampla defesa, não tendo a responsabilidade de apresentar qualquer tipo de prova que possa incriminá-lo.

O advogado também tem o direito de acessar todos os autos de investigações em todos os órgãos competentes, não apenas o inquérito na Polícia Civil ou Federal, mas também o procedimento criminal produzido pelo Ministério Público.