Concubinato

Concubinato, como funciona e o que diz a lei

O concubinato é uma forma de relacionamento extraconjugal, que possui efeitos na esfera jurídica.

E isso ocorre em razão da frequência deste tipo de relacionamento, que geram inúmeros pedidos de reconhecimento de direitos ao judiciário e, consequentemente, diversas decisões judiciais proferidas.

Em razão disso, preparamos este artigo com as principais informações a respeito do concubinato. Acompanhe!

O que é Concubinato?

Nos termos do art. 1.727 do Código Civil, as relações não eventuais entre homem e mulher impedidos de casar constitui concubinato.

Sobre os impedimentos para o casamento, é o art. 1.521 do referido código que lista os impedidos para casar-se.

São eles: os ascendentes e descendentes; tios e sobrinhos; irmãos; as pessoas casadas; e o cônjuge sobrevivente com o condenado pelo homicídio do consorte.

Assim, toda pessoa que mantém um relacionamento com uma pessoa lista no art. 1.521 manterá uma relação de concubinato.

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Vale ressaltar que, segundo a jurisprudência, também é possível a configuração de concubinato quando há uma relação simultânea a união estável.

Tipos de Concubinato

Segundo Nelson Sussumu Shikicima a doutrina diferencia o concubinato em concubinato puro e concubinato impuro.

O concubinato puro é aquele em que duas pessoas vivam a conjugalidade, porém não se casam por opção, ainda que não possuam nenhum impedimento legal.

Já o concubinato impuro é aquele que ocorre entre duas pessoas que possuem impedimentos legais para o casamento, nos termos do art. 1.521 do Código Civil.

Esta diferenciação de concubinato não é mais utilizada, visto que atualmente o concubinato puro é reconhecido como união estável.

Como o instituto da união estável só foi previsto na Constituição Federal de 1988, antes disso, toda pessoa que vivia como casada, mas sem ter celebrado a união civil, vivia um concubinato.

Assim, atualmente a definição de concubinato comporta somente o concubinato impuro.

Concubinato de boa-fé e má-fé

Outra classificação importante trazida pela doutrina é a do concubinato de boa-fé e de má-fé.

O concubinato de boa-fé ocorre quando a concubina desconhece a relação pré-existente do seu parceiro e acredita que é a única companheira daquele indivíduo.

No concubinato de má-fé, por sua vez, a concubina sabe do casamento/união estável do seu parceiro e mesmo assim permanece naquela situação.

Judicialmente, o concubinato de má-fé não tem proteção judicial. Analisando a jurisprudência, o que se verifica é que, nos casos em que a concubina conhecia a relação do seu companheiro, ela não teve seus direitos reconhecidos.

Porém, conforme será visto adiante, os tribunais superiores têm pacificado o entendimento acerca da ilegitimidade do concubinato, independentemente da boa-fé ou má-fé da concubina.

Diferença entre Concubinato e União Estável

A união estável e o concubinato guardam diferenças importantes entre si.

Enquanto a união estável se configura como a união conjugal entre duas pessoas, que possuem uma relação pública, duradoura e com objetivo de formar família, o concubinato se mostra como uma relação eivada de impedimentos.

Na união estável, os companheiros não possuem nenhum empecilho legal para a união e podem a qualquer momento formalizarem o relacionamento através do casamento civil.

Já no concubinato, tais impedimentos estão presentes e obstam a celebração do casamento entre as partes.

Concubinato e as famílias simultâneas

A existência de famílias simultâneas é um dos assuntos debatidos de forma recorrente pela doutrina e jurisprudência, em razão dos efeitos gerados.

As famílias simultâneas, como o próprio nome sugere, são aquelas em que um indivíduo mantém um casamento ou união estável paralelamente ao concubinato e, a partir daí, constrói famílias em ambas as relações.

Com isso, discute-se sobre a possibilidade de as duas uniões receberem o mesmo tratamento, pois, afinal, ambas as famílias são públicas e dependentes do mesmo indivíduo.

Porém, a jurisprudência tem reconhecido a ilegitimidade da família que se forma de forma paralela a primeira união.

A justificativa é de que o nosso ordenamento jurídico tem por princípio a monogamia e, por isso, reconhecer a existência da família simultânea é ferir o preceito legal.

Isso não significa que os filhos advindos da segunda união não terão proteção legal.

Independente da continuidade da relação de concubinato, os filhos possuem direito a receberem alimentos e também são considerados herdeiros, em caso de morte do genitor.

STJ e a partilha de bens no concubinato impuro

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça proferiu uma importante decisão sobre o concubinato.

O Tribunal decidiu que a partilha de bens no concubinato impuro exige que as partes comprovem os esforços em comum.

Com isso, só serão partilhados os bens que comprovadamente foram adquiridos em conjunto entre os concubinos.

A medida, segundo o ministro que proferiu a decisão, visa evitar que o concubinato ganhe a mesma proteção que a união estável.

Além disso, o ministro alega que a pessoa que se envolve em uma relação como esta deve estar ciente dos riscos atinentes a falta de proteção legal para a relação.

No caso analisado pelo STJ, um homem casado e uma mulher mantiveram relacionamento extraconjugal durante 9 anos e, durante este período, adquiriram um imóvel registrado em nome da concubina.

No processo, o homem tentou obter metade do bem, o que foi negado em todas as instâncias, em razão da falta de proteção ao concubinato e da falta de comprovação de esforços comuns.

STF e os efeitos previdenciários do concubinato

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, decidiu em 2021 que o concubinato, ainda que de longa duração, não tem o condão de gerar direitos previdenciários.

No caso em discussão, uma mulher solicitou a pensão por morte ao INSS, em razão de ter mantido um relacionamento de três anos com um homem já casado.

A partir do julgamento do referido caso, foi gerado o Tema 529, que definiu que a preexistência de casamento ou união estável impede o reconhecimento de um novo vínculo conjugal pelo mesmo período.

Com isso, ainda que esposa e amante tenham conhecimento da união paralela que exerce o marido/amante, não será possível o reconhecimento dos direitos previdenciários a quem iniciou a relação em segundo lugar.

Vale ressaltar que os direitos previdenciários gerados ao cônjuge e companheiro são a pensão por morte e o auxílio reclusão.