A mediação é um método alterativo de solução de litígios que tem a finalidade de restabelecer as relações e é regulamentada pelo Código de Processo Civil e especificamente pela Lei 13.140 de 26 de junho de 2015.
A Lei 13.140 expõe as formalidades as quais se submete a mediação, conceituada no artigo 1º como um “meio de solução de controvérsias entre particulares”.
Princípios da mediação
Já no artigo 2º a Lei esclarece os princípios que regem o procedimento, quais sejam:
I – imparcialidade do mediador;
II – isonomia entre as partes;
III – oralidade;
IV – informalidade;
V – autonomia da vontade das partes;
VI – busca do consenso;
VII – confidencialidade;
VIII – boa-fé. E esclarece, ainda, que “Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação” (§2º, art. 2º).
Ademais, consta que podem ser objeto de mediação conflitos que abranjam direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam acordo, no último caso dependerá de homologação judicial.
O artigo 4º trata do procedimento em relação ao mediador, sendo expresso no §1º que “O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito”.
Além disso, o mediador não poderá assessorar, representar ou patrocinar as partes até um ano após o término da audiência final.
Ainda, a fim de garantir o sigilo da mediação, o artigo 7º assenta que “O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador”.
Requisitos para ser mediador
A Lei menciona, também, sobre a mediação extrajudicial, cientificando de que qualquer pessoa pode ser mediador extrajudicial desde seja capaz e tenha a confiança das partes, devendo ser capacitada para fazer mediação.
Para os mediadores judiciais a Lei ressalta a necessidade de graduação há pelo menos dois anos em curso de ensino superior e capacitação em mediação, além dos requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.
Especificidades da mediação
A reunião de mediação, necessariamente, deve iniciar com esclarecimentos sobre os princípios e procedimentos a serem realizados durante a sessão, sendo que “[…] o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento” (art. 14).
Insta constar, ademais, a irrecorribilidade da decisão que suspende o processo se assim estabelecido de comum acordo entre as partes.
O mediador poderá se reunir com as partes em conjunto ou individualmente, a seu critério, no intuito de facilitar o entendimento entre elas.
Ao final deverá ser confeccionado o termo de mediação, sendo que, em havendo acordo, o termo constitui título executivo extrajudicial ou judicial, a depender da mediação.
Para iniciar a mediação extrajudicial pode ser feito o convite por qualquer meio de comunicação informando o objetivo da negociação, a data e o local da reunião. Passado o prazo de 30 dias sem resposta se considera rejeitado o convite.
Para constar em contrato a previsão de realização de mediação a fim de dirimir controvérsias, a Lei previu requisitos mínimos nos incisos do artigo 22, que dispõem:
I – prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;
II – local da primeira reunião de mediação;
III – critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;
IV – penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. No entanto, caso não seja previsto prazo para realização da primeira reunião deve ser observado o prazo mínimo de dez dias úteis e máximo de três meses, a contar do recebimento do convite.
O artigo 30 confirma o princípio da confidencialidade, que é aplicado a todos que tenham participado do procedimento de mediação, assim expondo:
Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.
Tal princípio abrange:
I – declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;
II – reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;
III – manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador;
IV – documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.
Diante disso, em sendo apresentada prova eu viola o princípio da confidencialidade não será admitida no processo.
Nas sessões em que seja necessária a oitiva individual, o artigo 31 esclarece que “Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado”.
O artigo 46 identifica a possibilidade vivida atualmente pelos mediadores em decorrência da pandemia, sendo estabelecido que “A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo”.
No entanto, mesmo nas mediações ocorridas de forma on line o procedimento segue as rigorosas regras a fim de manter a confiança das partes no procedimento e a funcionalidade das técnicas de mediação para restabelecer a comunicação entre as partes e, se possível, concluir com o acordo entre elas.
Por isso, não é exigida na mediação a formalidade de uma audiência judicial, podendo as partes estipular prazos específicos em comum acordo, sendo imprescindível que os envolvidos estejam dispostos a se submeter à sessão.
Autor: Elen Moreira